Este direito encontra-se amparado na Cláusula Décima Sétima da CCT da categoria, bem como no Art. 389, §1º, da CLT, conforme disposto abaixo:
CCT
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ? CRECHE
As empresas que possuam mais de (30) empregadas mulheres, SE OBRIGAM A MANTER, para utilização pelos filhos dos empregados, CRECHES INSTALADAS na forma e sob as condições legais, ou alternativamente, celebrar convênio para atender o disposto nesta Cláusula.
CLT
Art. 389 - Toda empresa é obrigada:
(?)
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
Sindicato é pra lutar. Nenhum direito a menos!
Redação/Jurídico Sinfarpe