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A RESPONSABILIDADE TÉCNICA NAS DROGARIAS E O ALERTA À CONDUTA DO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO

24/06/2017

 

A responsabilidade técnica do profissional farmacêutico no comércio varejista é condição sine qua non para seu funcionamento, ex vi o disposto no Artigo 15 da Lei 5.991/73 e no Art. 6º, I, da Lei 13.021/2014. Tal informação é de conhecimento de todos os profissionais farmacêuticos, bem como dos farmacistas (proprietários).

 

O que muitos têm esquecido são as implicações penais no descumprimento das regras dispostas na Portaria 344/98 e na Lei nº. 11.343/2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. A Lei retromencionada dispõe em seu Artigo 33, que:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Note-se que muitas são as hipóteses previstas na norma para imputação do crime de tráfico de entorpecentes. Traga-se como exemplo guardar, remeter, transportar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Muitos profissionais em obediência ao poder hierárquico da empresa, têm deixado de adotar as posturas necessárias ao exercício profissional e à garantia de sua liberdade. A título de exemplo, trago à baila a seguinte situação:

 

Um farmacêutico foi contratado para ser RT de uma determinada loja e no primeiro dia de trabalho, diligentemente, procurou contatar a gerência solicitando o fechamento do inventário que encontrara aberto, a fim de iniciar um novo e registrá-lo na ANVISA com os seus dados. Em resposta, a empresa disse que ele não iria proceder de tal maneira e que o farmacêutico deveria dar seguimento ao inventário aberto, entregando-lhe, na oportunidade, uma senha para acesso ao SNGPC. Durante o contrato de trabalho, várias irregularidades foram detectadas pelo profissional farmacêutico, tais como: emissão de notas de transferência sem a remessa do produto, apenas para bater o estoque; vendas de produtos controlados acima dos limites máximos permitidos; ocultação de receitas do RT; Vendas de Medicamentos controlados sem receitas, dentre vários absurdos. Não suportando mais os desmandos, o profissional procurou a supervisão relatando o ocorrido e solicitando que lhe fosse ofertada a condição de organizar a loja da forma correta ou que fosse demitido. Dias após o relato, foi demitido. E mesmo após a a demissão, o seu nome ainda constava no SNGPC como responsável técnico.

 

A situação que para muitos é corriqueira está travestida de atos ilícitos compatíveis com o crime de tráfico de entorpecentes. Deixa-se o alerta que o termo RESPONSABILIDADE TÉCNICA não é à toa.

 

O profissional assume todo o ônus do funcionamento ilegal do estabelecimento, mesmo não estando fisicamente na loja, pois em qualquer procedimento administrativo ou judicial, as autoridades procurarão saber primeiramente quem é o Responsável Técnico.

 

Aqui fica também o alerta aos "assinacêuticos" (profissionais que se registram como responsáveis técnicos, mas não comparecem ao local de trabalho diariamente), que correm risco iminente, pois como não comparecem aos locais de trabalho não sabem a procedência das mercadorias vendidas, bem como ocorre a dispensação. Lembrando apenas que esta conduta eticamente reprovável tem colaborado para que o salário e dignidade da profissão sejam aviltados sensivelmente.

 

A Lei 13.021/2014 trouxe avanços para a atuação do profissional e seu Artigo 11 reforça a importância do Farmacêutico, quanto às orientações técnicas a serem seguidas pelos estabelecimentos, vejamos:

 

Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.


Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

 

Muitos dirão, como já ouvi: Mas se eu não cumprir as ordens do gerente/supervisão eu posso ser demitido e quem vai pagar minhas contas ?

 

Atentem-se e imponham-se, principalmente, quando se tratar de medicamentos vendidos sob controle especial, pois é melhor ser demitido ou requerer a rescisão indireta do contato de trabalho (hipótese em que a empresa comete uma falta grave e o empregado recebe todos os haveres rescisórios, com se tivesse sido demitido), a ser processado e/ou preso por tráfico de entorpecentes e ter contra si a instauração de processo ético e disciplinar, podendo ser suspenso ou mesmo sofrer a pena máxima, que é a eliminação, conforme o Artigo 20, IV, do Código de Ética Farmacêutica.

 

A Convenção Coletiva de Trabalho dos farmacêuticos de Pernambuco, na Cláusula 15ª, traz a estes profissionais a garantia de poder fechar o estoque e imprimir os relatórios concernentes aos inventários, vejamos o que dispõe a norma:

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO


Quando do término do contrato de trabalho, o empregado, no seu último dia de trabalho, deverá fechar o inventário e escrituração eletrônica dos medicamentos de controle especial junto à vigilância sanitária e ANVISA (SNGPC), devendo, para tal, deixar o estoque atualizado, receituários e mapas. O empregado deverá, ainda, imprimir os relatórios concernentes aos inventários em três vias, das quais, após devidamente protocoladas junto a Vigilância Sanitária/ANVISA, a primeira ficará em poder da Vigilância Sanitária e as remanescentes com o Empregador e Empregado, respectivamente.

 

A norma prevista na CCT é uma garantia ao exercício profissional e deve ser respeitada tanto pelo empregador, como pelo profissional farmacêutico, a fim de se resguardar.

 

O profissional não deve estrita obediência a ordem manifestamente ilegal, mas deve se pautar pelos princípios sanitários, éticos e legais ligados ao exercício da profissão.

 

Faça valer seus direitos e evite, assim, problemas administrativos, trabalhistas e até criminais.


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