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Intervalo Intrajornada, o que é isso?

31/10/2019

intervalo_intrajornada

 

Diante de diversos questionamentos da categoria sobre o Direito do Trabalho, Convenção Coletiva e temas afetos à matéria, o Sinfarpe inicia uma coluna que tirará diversas dúvidas comuns aos profissionais.

Tentaremos usar uma linguagem menos técnica e explicar os fenômenos jurídicos de forma exemplificativa, a fim de viabilizar a melhor compreensão possível sobre o assunto que abordaremos.

O primeiro tema é o INTERVALO INTRAJORNADA, conhecido como intervalo para refeição e descanso. O que diz a Lei a respeito e quais os desdobramentos desse direito? A pausa está prevista na CLT. Vejamos:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

(....)

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Constata-se da norma acima que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que será, no mínimo, de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas . A norma diz ainda que na jornada realizada entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas, haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos.

Verifica-se que CLT é expressa ao afirmar no Art. 71, §2º, que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Ou seja, o intervalo para descanso seja de 15 (quinze) minutos, 1 (uma) ou 2 (duas) horas, não entra na duração da jornada de trabalho para qual você foi contratado.

Em termos práticos, se o farmacêutico foi contratado para trabalhar jornada superior a 4h e inferior a 6h, deverá trabalhar 3h, usufruir intervalo de 15 minutos e trabalhar mais 3h.

Outro ponto que merece destaque é o momento de concessão do intervalo. Apesar de a norma não dizer claramente, a Justiça do Trabalho tem coibido a concessão de intervalo próximo do início da jornada ou de seu final, por entender que tal proceder esvaziaria o intento do legislador, pois não preservaria a higidez física e mental do trabalhador.

A Justiça do Trabalho tem desconsiderado a concessão de Intervalo Intrajornada próximo do início ou final da jornada e tem condenado os empregadores ao pagamento das horas extras.

Note-se que o Parágrafo Quarto do Artigo 71 da Lei acima mencionada, aduz que a não concessão do intervalo ou concessão parcial implica na obrigatoriedade de o empregador pagar esse período como horas extras, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

As empresas que trabalhavam de forma diversa daquela prevista na Legislação e só agora desejam se adequar à norma, deverão fazê-lo, contudo, devem pagar as horas extras com os acréscimos legais, bem como providenciar a alteração na Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Farmácia, pois, o CRF precisa ter registrado o profissional que ficará responsável pelo estabelecimento no período de descanso do farmacêutico, já que o Art. 6º, I, da Lei 13.021/2014 e o Art. 15 da Lei 5.991/73, exigem a presença do profissional durante todo o horário de funcionamento.

Esperamos ter alcançado o objetivo inicial. Este é o primeiro de muitos outros textos que estamos elaborando.

Sindicato é pra lutar. Nenhum direito a menos!

Jurídico Sinfarpe


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