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SINFARPE VOTA PELA REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

15/07/2020
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ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DA FTB
 
O Sinfarpe, através de sua Assessoria Jurídica, participou nessa segunda-feira, 13/07, da Assembleia Geral de Credores da FTB, realizada de forma virtual. A entidade sindical votou contra o plano de recuperação da empresa e apresentou propostas para assegurar mais garantias e direitos aos farmacêuticos afetados com o fechamento da rede. Apesar do voto contra do sindicato, a maioria dos credores decidiu aprovar o plano. A administração da empresa aceitou apenas alterar o Item 6.6.4, que tratava do prazo para pagamento daqueles que se habilitarem tardiamente, isto é, após a homologação do plano de recuperação, que ficou em até 12 (doze) meses depois da decisão que homologar o nefasto plano de recuperação judicial.
 
Mas a indagação da maioria dos credores trabalhistas consiste em saber se terá direito a receber todo o valor da rescisão e/ou Sentença Trabalhista. Para esclarecer aos farmacêuticos, o advogado José Leniro explica que: segundo o Art. 49 da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Conforme o Artigo mencionado, há possibilidade de duas situações: a de créditos constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e de créditos decorrentes de ação judicial. Na primeira, o crédito se submete ao Plano de Recuperação Aprovado, ou seja, terá toda consequência do que for determinado pela empresa no plano de recuperação, no outro caso, a definição está pendente de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como se percebe da decisão abaixo:
 
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXISTENTE. DATA DO PEDIDO. DEFINIÇÃO.
 
1. Delimitação da controvérsia: interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
 
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. (ProAfR no REsp 1840812/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020).
 
Neste caso, o Sinfarpe e os farmacêuticos terão que aguardar uma definição do STJ, pois é a instância que dá a última palavra em matéria de Lei Ordinária, como é o caso. “Esclarecemos, por fim, que, enquanto aguardamos o julgamento no STJ, iremos prosseguir como os processos em curso, apurando os valores e requerendo sua execução no processo de recuperação judicial que tramita em Garanhuns”, informou José Leniro.
 
REUNIÃO VIRTUAL COM OS FARMACÊUTCOS DA FTB
 
Para esclarecer melhor o andamento deste processo e os pontos discutidos na Assembleia Geral, o Jurídico do Sinfarpe fará uma reunião virtual pelo aplicativo Google Meet, na próxima quinta-feira, 16, às 17h, com todos os farmacêuticos afetados pela recuperação judicial da FTB. Os links serão encaminhados pelo WhatsApp a todos os participantes do grupo, o qual os advogados fazem parte.

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