O Decreto 10.242/20 prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão do contrato de trabalho, fixando o prazo máximo de 120 dias para ambas as situações.
Segundo o Decreto, a suspensão do contrato ou redução proporcional poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.
Entretanto, o artigo 3º, que prevê tal disposição, conflita com o art. 8° da Lei n.° 14.020/20 que prevê que a suspensão tem o prazo máximo de 60 dias, fracionável em 2 períodos de até 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
A norma prevê ainda que a concessão do pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam o Decreto, fica condicionado às disponibilidades orçamentárias, ou seja, se a União não tiver previsão para pagamento, o trabalhador ficará sem receber o salário, em face da redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho, e, sem o benefício emergencial.
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