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Tribunal mantém Rescisão Indireta em processo contra a Extrafarma

17/07/2020
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Uma farmacêutica associada ao SINFARPE ajuizou ação para reconhecimento de falta grave do empregador em face das seguintes condutas praticadas pela gerente da loja: vendas de medicamento com receita vencida e/ou rasurada, aplicação de injetável no banheiro da loja, sem anuência dos farmacêuticos e troca de medicamentos controlados.
 
Após a realização de audiências, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Olinda entendeu que era o caso de falta grave e decretou a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Em trecho da decisão, a Magistrada pontuou que:
 
A Resolução nº 577 de 25 de julho de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, dispõe, em seu artigo 1º, que a reclamante, em razão da sua função, assume a direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa ou estabelecimento perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) e os órgãos de vigilância sanitária, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico-científicos da empresa ou estabelecimento. Ou seja, a autora responde perante o CRF e a Vigilância Sanitária por todo e qualquer tipo de procedimento irregular ocorrido no estabelecimento da reclamada.
 
Diante do exposto, a juíza vislumbrou razão suficiente para a configuração da falta grave patronal (artigo 483, "a" e "d" da CLT), motivo pelo qual julgou procedente o pleito autoral para reconhecer a rescisão indireta, na data de 10.11.2017, condenando a reclamada ao pagamento dos títulos pertinentes à ação.
 
A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região (TRT-6), manteve a condenação, nas razões de decidir, a desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, pontuou que:
 
(...) o fundamento adotado pelo julgador para reconhecer a justa causa patronal, foi o fato de ter restado comprovado nos autos, pela testemunha da autora, a prática das citadas irregularidades no estabelecimento no qual a reclamante era a técnica responsável. E, como bem destaco pela autoridade sentenciante, por tais irregularidades poderia responder a autora, de acordo com o que estabelece a resolução do Conselho Federal de Farmácia.
 
Como se vê, a legislação farmacêutica foi mencionada várias vezes. Este é um diferencial entre a assistência jurídica prestada pela assessoria do SINFARPE e de um advogado que não conhece a fundo as normas sanitárias e de fiscalização do exercício profissional. Neste caso, foi imprescindível a demonstração na legislação sanitária, restando evidenciado que a atitude da gerente poderia causar repercussões nefastas ao exercício profissional da farmacêutica e prejudicá-la por toda vida.
 
A entidade fica feliz por mais essa vitória e reafirma continuamente seu compromisso com a defesa dos interesses da categoria.
 
Sindicato é para lutar. Nenhum direito a menos!

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